Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:11819/2020
    1.1. Anexo(s)8347/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8347/2020 SICAP - LICITACOES E OBRAS
3. Responsável(eis):JAIZON VERAS BARBOSA - CPF: 54675570178
4. Origem:JAIZON VERAS BARBOSA
5. Órgão vinculante:FUNDO DE FARDAMENTO DA POLICIA MILITAR
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 14/2022-COREA

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Jaizon Veras BarbosaGestor do Fundo de Fardamento da Policia Militar, em face do Acórdão n. 354/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo n. 8347/2020) que aplicou multa 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE em face do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017 para apresentação das informações relativas às 2ª e 3ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020.

8.2. O recurso teve sua tempestividade declarada pela Secretaria do Pleno através da Certidão de Tempestividade n. 2298/2020.

8.3. O Exmo. Conselheiro Presidente por meio do Despacho n. 1124/2020, admitiu o Recurso Ordinário. Após o juízo de admissibilidade, encaminhou os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para apensamento do Processo n. 8347/2020. Em seguida, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator.

8.4. Em Sessão Plenária do dia 30/09/2020 procedeu-se ao sorteio e consequente encaminhamento dos autos ao Corpo Especial de Auditores, para manifestação de mérito.

8.5. Por meio do Despacho n. 2099/2020 (evento 8), encaminhei os autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, e por fim, Procuradoria de Contas junto ao TCE/TO para deliberações de praxe.

8.6. A Coordenadoria de Recursos – COREC manifestou sobre a irregularidade e emitiu o relatório Análise de Recurso n. 214/2020 (evento 9), com as conclusões obtidas.

8.7. O representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas se manifestaram por meio dos Pareceres ns. 2963 e 2956 de 2020 (eventos 10 e 11) respectivamente.

8.8. É o Relatório.                                 

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LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/01/2022 às 13:29:09
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